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Morador pode ser multado em R$ 5 mil por promover festas durante a quarentena

  • 01/06/2020



     

    Morador pode ser multado em R$ 5 mil por promover festas durante a quarentena

    Um morador que realiza festas com aglomeração de pessoas e barulho excessivo em seu apartamento em época de pandemia foi parar na Justiça. Agora, ele está proibido de promover festas sob pena de multas de R$ 5 mil.

    O edifício entrou na Justiça depois que as medidas extrajudiciais cabíveis (advertências, multa e intervenção policial) não foram suficientes para fazer o morador cumprir as normas condominiais.

    Então, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar. De acordo com o relator, desembargador Adilson de Araújo, neste momento de epidemia, o isolamento social imposto para contenção do contágio do Covid-19 deve ser priorizado.

    Diante disso, segundo ele, deve ser garantida a possibilidade do merecido descanso a todos os condôminos, sob pena de punição a quem violar o sossego dos vizinhos neste período.

    Festa na quarentena

    Araújo afirmou que é “incontroverso” o incômodo causado pelo morador a seus vizinhos com a realização de festas na epidemia.

    De acordo com o desembargador, o tráfego de pessoas pelo condomínio, bem como a aglomeração, só aumentam o risco dos moradores de contrair o coronavírus.

    “Daí por que presente a verossimilhança das alegações da agravante. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida. Basta que não pratique as condutas elencadas, que não ocasionará a incidência de multa”, completou.

    Decisão

    Por unanimidade, a Câmara concedeu a tutela de urgência para determinar que o morador se abstenha de produzir ruídos excessivos, perturbando o sossego e a paz dos vizinhos, bem como de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião de pessoas em seu apartamento, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 30 dias.

    O condomínio também está autorizado a suspender a entrada de visitantes no apartamento do réu durante a quarentena.

    Processo: 2081051-04.2020.8.26.0000

     

    Fonte: Portal www.contabeis.com.br


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