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ICMS x Venda de mercadorias ao Exterior com Entrega no Brasil

  • 24/05/2019



     

    ICMS x Venda de mercadorias ao Exterior com Entrega no Brasil

    Sefaz-SP Diz Venda de mercadorias ao exterior com entrega no Brasil, não caracteriza exportação!

    Contribuinte paulista que vende mercadorias para empresas situadas no exterior, mas entrega em estabelecimentos situados no Brasil, em outros Estados, confira como deve ser tratada a operação:

    1 – Qual CFOP será utilizado?

    A Nota Fiscal será emitida com CFOP 6.102.

    2 – A operação será tributada pelo ICMS?

    Sim, a tributação será normal. Por se tratar de operação interestadual a alíquota do ICMS será de 4%, 7% ou 12%, conforme art. 52 do RICMS/SP.

    3 – Informações Complementares da NF-e:

    Mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.

    Sobre este tema a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo se manifestou através da Resposta à Consulta Tributária 19626 de 2019, disponibilizada no site da SEFAZ-SP em 14/05/2019.

    Qual é o entendimento da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo?

    Para considerar exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, ou seja, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

    Assim, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na Resposta à Consulta 106/2001, que assinala existir, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.

    De acordo com a Ementa da Resposta à Consulta Tributária 19626/2019:

    I – Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

    II – Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, utilizando o CFOP 6.102 e contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.

    Conclusão:

    Venda de mercadorias ao exterior com entrega no Brasil, não caracteriza exportação, portanto a operação será tributada normalmente.

    Fique atento! Este tipo de operação não goza do benefício da não incidência do ICMS de que trata o inciso V do art. 7º do Regulamento do ICMS de São Paulo.

    Por Josefina do Nascimento - autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco

     

    Fonte: Siga o Fisco


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